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Honorários de Execução nas Tutelas de Saúde nos Juizados Especiais Fazendários




A busca pela efetividade da tutela jurisdicional e o acesso à saúde são preceitos fundamentais do sistema jurídico. Nesse contexto, a cobrança de honorários de execução de 10% sobre cada sequestro de valores para compra de medicamentos surge como uma possibilidade legítima e justificável. Ao analisarmos os sequestros realizados, que descreveremos a seguir, podemos compreender a importância desses honorários no contexto jurídico e social.


Diante dos sequestros realizados para assegurar a compra de medicamentos, fica evidente a importância da cobrança de honorários de execução de 10% sobre cada sequestro realizado.


Essa medida está respaldada pelas normas do Código de Processo Civil (CPC) e pela Lei 9.099/95, as quais estabelecem a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios na execução, bem como a aplicação subsidiária do CPC nos Juizados Especiais.


Ao aplicarmos tais normas, percebemos que os honorários de execução não apenas remuneram devidamente o trabalho do advogado, mas também incentivam o cumprimento das obrigações estabelecidas pela Justiça. A imposição de uma porcentagem sobre o valor sequestrado para a compra de medicamentos garante que os profissionais que atuaram na efetivação dessa medida sejam adequadamente compensados pelos seus serviços.


Além disso, a cobrança dos honorários de execução contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que estimula a rápida obtenção dos resultados práticos equivalentes. O acesso à saúde é um direito fundamental, e em situações onde a vida ou a saúde do executado estão em risco, o sequestro de valores para a compra de medicamentos torna-se uma medida necessária para garantir a proteção desses direitos.


Dessa forma, a possibilidade de cobrança de honorários de execução de 10% sobre cada sequestro de valores para compra de medicamentos é perfeitamente justificável e está em consonância com os princípios e normas do ordenamento jurídico. Essa medida não apenas valoriza o trabalho do advogado, mas também contribui para a efetivação da tutela jurisdicional, o acesso à saúde e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.


Atente-se às normas da Lei dos Juizados Especiais Fazendários que não afastaram qualquer aplicabilidade de honorários de execução que são cabíveis pela aplicação subsidiária prevista na Lei 12.153/2009:


Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Em igual sentido o art. 52 da Lei 9.099/95 também aplicável subsidiariamente por previsão legal não afastou a aplicação das normas atinentes aos honorários de execução:


Da Execução Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;


Se o legislador quisesse moodificar a regra geral dos honorários de execução, ele poderia ter feito como fez com os honorários de sucumbenciais que o regulou no art. 55 somente para a segunda instância: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, (...)"


Uma vez que a obrigação de entrega se converte em perdas e danos na exata proporção por quantia certa, é aplicável o art. 523 do CPC:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.


Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.


Lamentavelmente, o caso os entes públicos revelam uma conduta desprezível e negligente no que diz respeito ao cumprimento de suas obrigações relacionadas à saúde de indivíduos em situações de extrema vulnerabilidade.


A inadimplência das medidas de saúde destinadas a pacientes gravemente doentes é um reflexo de um sistema governamental marcado pelo desleixo, pela falta de comprometimento e pela indiferença com a vida e o bem-estar dos cidadãos que dependem desses serviços essenciais.


A irresponsabilidade pelos entes públicos no cumprimento de medidas de obrigação de fazer, como o fornecimento de medicamentos é uma clara violação dos direitos fundamentais à saúde e revela uma postura inaceitável diante da necessidade premente de proteção e cuidado aos mais vulneráveis.


Tão somente graças ao rol de lacunas obrigacionais deixadas pelo triste descaso governamental tenha levado a situações em que o Judiciário e os advogados tenham que se desdobrar para garantir o acesso à saúde daqueles que mais necessitam.


Esses profissionais, em sua luta por justiça, precisam trabalhar arduamente, muitas vezes enfrentando obstáculos burocráticos e morosidade processual, a fim de suprir as falhas e negligências cometidas pelo Estado. É uma batalha constante em prol da vida, na qual esses agentes do direito demonstram sua dedicação incansável para assegurar a dignidade e o direito à saúde daqueles que foram abandonados pela inércia do poder público.


Essa sobrecarga de trabalho não deveria recair sobre os ombros do Judiciário e dos advogados, mas, infelizmente, torna-se uma necessidade urgente diante da ineficiência e do descaso por parte do Estado.

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