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Foto do escritorJoão Renato Paulon

Princípio da Compensação por Trabalho Jurídico Substancial: Honorários no Cumprimento de Sentença

Atualizado: 27 de set. de 2023

Honorários no Cumprimento de Sentença - Afastamento da Súmula 519 do STJ e do Tema 408 do STJ




O art. 85 do CPC tratou de forma pormenorizada as hipóteses de fixação de honorários de advogado, dentre elas no Cumprimento de Sentença e na Execução.


Ocorre que na praxis jurídica, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, se tornou um verdadeiro ninho para o choco de abobrinhas jurídicas que só postergam o direito do vencedor e onde se permite de forma impune que o Executado traga teses descabidas, confronto com o julgado, comportamento infantil do Executado (também chamado de jus sperniandi), e abuso dos procedimentos legais para atrasar a satisfação dos direitos do Autor, deve-se fixar honorários de advogado em 10% do valor alegado excessivo em razão do princípio da causalidade.


Vale lembrar que a Súmula 519 do STJ com data de publicação do enunciado: DJ de 12-12-1969, não se presta a interpretar leis futuras, como o art. 85, §1º do Novo Código de Processo Civil:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

É notório que o CPC/2015 institui um verdadeiro Princípio da Compensação por Trabalho Jurídico Substancial em prol da valorização do trabalho humano (art. 170 da CRFB). A experiência jurídica aponta que o processo é oneroso, e aqueles que trabalham no processo para garantir o direito das partes, precisam ser remunerados toda vez que forem provocados para realizar um trabalho jurídico substancial como ocorre nos recursos (art. 85, § 11º do CPC), quando, por exemplo, o Executado não paga após ser intimado no cumprimento definitivo de sentença (art. 523, § 1 do CPC) e após ser intimado no cumprimento provisório de sentença (art. 520, § 2º do CPC) se presume que tomará tempo para realizar pedidos de penhora para satisfação do crédito.


Tampouco o Recurso Repetitivo TEMA 408 STJ que possui como fundamento o Código de Processo Civil de 1973 com as alterações da Lei nº 10.352, de 26.12.2001 e não se presta a orientar casos futuros onde o Novo Código de Processo Civil é aplicável.


A teratologia do Enunciado Sumular 519 "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" viola frontalmente o direito de paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais (art. 7º do CPC), que está adequado ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB).


Não obstante, Princípio da Justiça Distributiva de Aristóteles:

  • Aristóteles argumenta que a justiça distributiva exige que os benefícios e ônus sejam distribuídos de acordo com o mérito e as contribuições individuais. Neste contexto, a remuneração justa por trabalho jurídico substancial se alinha com a noção de justiça, pois reconhece e recompensa a dedicação e habilidade do advogado.

Teoria da Ética do Trabalho de Immanuel Kant:

  • Kant defende que o trabalho é uma expressão da dignidade humana e que as pessoas têm o dever moral de serem remuneradas de forma justa por seus esforços. O Princípio da Compensação por Trabalho Jurídico Substancial se baseia nessa ética do trabalho, garantindo que o advogado seja tratado de acordo com sua dignidade e contribuição para a resolução de questões legais complexas.


Utilitarismo de John Stuart Mill:

  • Segundo o utilitarismo, as ações devem ser avaliadas com base na maximização da felicidade ou minimização do sofrimento. No contexto jurídico, garantir uma compensação por trabalho substancial contribui para a felicidade e satisfação dos advogados, incentivando a dedicação e o aprimoramento profissional. Por outro lado, confere ônus para quem exerce uma impugnação predatória.

Princípio da Justiça como Equidade de John Rawls:

  • Rawls argumenta que as instituições sociais devem ser organizadas de forma a beneficiar o menos favorecido. O Princípio da Compensação por Trabalho Jurídico Substancial se encaixa nesse contexto ao assegurar que os advogados sejam devidamente remunerados, promovendo a equidade no sistema jurídico.


Princípio da Autonomia de Immanuel Kant:

  • Kant destaca a importância da autonomia e liberdade individual. Uma remuneração por trabalho substancial permite aos advogados exercerem sua profissão com independência e dignidade, sem depender excessivamente de outras fontes de subsistência.


Portanto, para evitar fixação de honorários na fase de cumprimento os Executados devem parar de realizar objeções infundadas.


Somente o estabelecimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e na execução mudará a triste realidade de protelar a execução e desentupir o Juízo e a parte contrária com carga de trabalho indevida.


A sistemática do novo CPC ao impor o ônus processual dos honorários de advogado ao vencido no cumprimento de sentença, estã tambem de acordo com o dever objetivo de as partes cooperarem ente si (art. 6º do CPC) e garantirem a duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB).

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