A conceituação de superendividamento surge no direito comparado, com conforme o L. 330-I do Code de la Consommation como: “A situação de superendividamento das pessoas físicas se caracteriza pela impossibilidade manifesta para o devedor de boa-fé de honrar com o conjunto de suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas”. é acompanhada de forma unânime pela doutrina e repercute no PLS 283/2012 que se tornou o PL 3.515/2015 e se tornou na Lei Ordinária 14181/2021 que modificou o Código de Defesa do Consumidor.
O superendividamento, portanto, “diz respeito aos casos em que o devedor está impossibilitado, de forma duradoura ou estrutural, de proceder ao pagamento de uma ou mais dívidas.”
Quando um consumidor pega empréstimos para pagar outros empréstimos é bem provável que este consumidor esteja superendividado. Trata-se de autênticos juros sobre juros.
O endividamento passivo, isto é, aquele quando os credores rompem a justa expectativa do devedor e cometem atos ilícitos (v.g. abuso do direito) na busca de uma maior lucratividade, e que as pesquisas desenvolvidas para a análise do superendividamento convergem no sentido de que esta é a espécie que ocasiona o maior número de casos de endividamento excessivo, conforme artigo Os Novos Fatores Teóricos De Imputação e Concretização do Tratamento do Superendividamento de Pessoas Físicas publicado na Revista de Direito do Consumidor | vol. 65/2008 | p. 63 - 113 | Jan - Mar / 2008 | DTR\2008\47.
Existem duas formas para remediar os malefícios do superendividamento do credor de boa-fé: um pela remoção de suas causas; outro pelo controle de seus efeitos.
A ingerência a que somos levados é que as causas que levam as instituições financeiras darem crédito de forma tão fácil com juros tão elevados e capitalizados não podem ser removidas, restando procurar remédio nos meios de controlar seus efeitos através do da atitude hermenêutica ativa construtiva por parte do operador Felipe Kirchner em seu artigo Os Novos Fatores Teóricos De Imputação e Concretização do Tratamento do Superendividamento de Pessoas Físicas.
Nos processos judiciais que tratam dos efeitos do superendividamento, a prova pericial econômica, se faz necessária (art. 370 do CPC) para identificar a impossibilidade manifesta para a Autora de boa-fé de honrar com o conjunto de suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas.
Por: Dr. João Renato L. Paulon
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