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Foto do escritorLeticia Lopa

Tudo o que você precisa saber sobre o AMICUS CURIAE

Atualizado: 16 de mar. de 2022

No Brasil, o Amicus Curiae, ou “amigo da corte”, surgiu em nosso ordenamento jurídico no ano de 1999, com a Lei 9.868/99, que dispõe sobre ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, e com a chegada do Novo Código de Processo Civil em 2015, o referido instrumento passou a ter previsão expressa no artigo 138, localizado no “título III – Da intervenção de terceiros”.


De acordo com Bueno (2006, p. 88), o Amicus Curiae era definido no direito romano como:

“A função do ‘amicus curiae’ no direito romano era a de um colaborador neutro dos magistrados naqueles casos em que sua resolução envolvia questões não estritamente jurídicas, além de atuar no sentido de os juízes não cometerem erros de julgamento. Sua única obrigação era a de ser leal aos juízes.”


É atribuído ao Amicus Curiae a função de apresentar informações importantes sobre matérias relevantes ao processo, a fim de auxiliar o juízo no julgamento da lide, onde se destaca o interesse público.


Sua atuação pode se provocada ex officio (pelo juízo), pelas partes, ou simplesmente espontânea, não havendo limitações legais a fases processuais para seu ingresso, desde que seja relevante na instrução do caso concreto como por exemplo, no caso ação direta de inconstitucionalidade em que se discutiu, no STF, a constitucionalidade da realização de pesquisas científicas com o emprego de células-tronco embrionárias (ADI 3510), foi admitido a intervenção do amicus curiae , entre outros, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), o ANIS – Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero e o MOVITAE – Movimento em prol da Vida.


De acordo com o disposto no art. 138 do CPC, são pressupostos para a intervenção do Amicus Curiae a relevância da matéria, as especificidades do tema objeto da demanda ou de sua repercussão social para a controvérsia, podendo também ser representada por pessoa física, jurídica, órgão ou entidade especializada, onde deve ser demonstrado em sua petição a necessidade e a capacidade de auxiliar o feito. Posteriormente, o magistrado competente delimitará os poderes de atuação do Amicus Curiae por meio de decisão interlocutória.


Ressalte-se que além dos pressupostos expressos no art. 138 do CPC, o interessado deverá demonstrar sua legitimidade e capacidade de atuar como Amicus Curiae, sendo imprescindível que haja conhecimento da matéria sob julgamento para fornecer os elementos essenciais para a compreensão da controvérsia.


Nas definições de Cassio Scarpinella Bueno sobre o Amicus Curiae:

“(...) O que enseja a intervenção deste “terceiro” no processo é a circunstância de ser ele, desde o plano material, legítimo portador de um “interesse institucional”, assim entendido aquele interesse que ultrapassa a esfera jurídica de um indivíduo e que, por isso mesmo, é um interesse metaindividual, típico de uma sociedade pluralista e democrática, que é titularizado por grupos ou por segmentos sociais mais ou menos bem definidos.


O ‘amicus curiae’ não atua, assim, em prol de um indivíduo ou uma pessoa, como faz o assistente, em prol de um direito de alguém. Ele atua em prol de um interesse, que pode, até mesmo, não ser titularizado por ninguém, embora seja compartilhado difusa ou coletivamente por um grupo de pessoas e que tende a ser afetado pelo que vier a ser decidido no processo (...)”


Terminada a fase processual de conhecimento, caso seja proferida sentença de mérito, caso a parte insatisfeita queira interpor recurso, esta possuirá legitimidade recursal, já no que tange o Amicus Curiae, ainda se trata de um assunto delicado no nosso ordenamento jurídico, porque há divergências de entendimentos em sede acadêmica, jurídica e doutrinária acerca de um questionamento: “tem o Amicus Curiae legitimidade ativa para interpor recursos nas relações jurídicas nas quais interveio? Em caso afirmativo, poderá recorrer de toda e qualquer decisão que seja prolatada, independentemente de sua natureza?”


Isto posto, embora ainda existam diversas discussões sobre a matéria, mesmo que de forma superficial, ao se fazer uma interpretação extensiva, percebe-se claramente a possibilidade de interposição de recursos pelo amicus curiae, quando a Lei 9.469/1997 e Lei 6.385/1976, em seus dispositivos, nos dão a ideia de que, naqueles casos ali previstos, caso o amicus curiae venha intervir na relação processual existente, caso queira, poderá interpor recurso contra a decisão contra ele prolatada.


Por fim, é possível caracterizar o Amicus Curiae como um meio para democratizar determinado precedente judicial, pluralizando o debate sobre temas de reconhecida repercussão social.


Referências bibliográficas:





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