top of page

AUBAGIO - PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR MEDICAMENTO

A busca pelo acesso a medicamentos não incorporados nos atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) tem sido um desafio para muitos pacientes. A tese firmada no acórdão dos embargos de declaração no REsp 1657156/RJ, publicado no Diário de Justiça, estabelece critérios fundamentais para a concessão desses medicamentos, assegurando direitos essenciais à saúde.



Requisitos Cumulativos:

  1. Comprovação Médica:

  • Laudo médico detalhado, emitido por médico que acompanha o paciente, deve demonstrar a imprescindibilidade do medicamento. A ineficácia dos fármacos oferecidos pelo SUS também precisa ser evidenciada.

  1. Incapacidade Financeira:

  • A concessão requer a incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento prescrito. O objetivo é garantir o acesso igualitário, independentemente da condição econômica.

  1. Registro na ANVISA:

  • O medicamento deve possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com observância dos usos autorizados por essa agência reguladora.

Garantias Legais e Jurisprudenciais:

  • A tese estabelece uma base sólida, unindo fundamentos médicos, econômicos e regulatórios para a concessão de medicamentos não contemplados pelos Planos de Saúde.

  • A decisão proferida responde à necessidade de resguardar o direito à saúde, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do acesso universal.

  • Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAUDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. 1- Alegação da ré de que a negativa de autorização para o procedimento se deu por não estarem cumpridos os requisitos constantes da diretriz de utilização estabelecida pela ANS. 2- Prescrição do tratamento cabe única e exclusivamente ao médico, tendo em vista o quadro clínico do paciente, não cabendo ao plano de saúde imiscuir-se nas indicações de procedimentos do médico de confiança do autor, uma vez que há cobertura para tratamento da doença que acomete o demandante. 3- Falha na prestação do serviço. 4- Danos morais comprovados. 5- Pretensão da autora de majoração da indenização. 6- Verba de R$ 5.000,00 que não se mostra valor condizente com as circunstancias do caso concreto devendo ser majorada para R$ 10.000,00, eis que é valor que melhor se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7- Honorários advocatícios que foram arbitrados no máximo legal, em 20% sobre o valor da condenação, não havendo razão para modificação da base de cálculo para o valor da causa. 8- RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA.

(0025015-28.2017.8.19.0209 – APELAÇÃO Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 29/01/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)


Importância Prática:

  • Pacientes que se enquadram nesses requisitos podem buscar judicialmente o acesso ao tratamento necessário, garantindo uma resposta efetiva e amparada pela jurisprudência consolidada.

  • A tese firmada representa um avanço significativo, proporcionando uma orientação clara e consistente para a concessão de medicamentos não incorporados no SUS. É um marco jurídico que reforça a importância da equidade no acesso à saúde, contribuindo para a efetividade do direito fundamental à vida e ao tratamento adequado.


Se você precisa de um advogado especializado em medicamentos, incuíndo o AUBAGIO, entre em contato.

9 visualizações0 comentário
bottom of page
Whatsapp Icon